Site do TSE mostra dados de registro da pesquisa. Clique na imagem para ampliar. |
Da assessoria do PSD
Atenção! Mesmo sem autorização da justiça eleitoral, certo grupo político desesperado pode divulgar pesquisa nessa sexta-feira (30). Qualquer pessoa que reproduzir os dados estará sujeita a receber multa de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00, conforme o artigo 17 da resolução 23.453/2015 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Essa resolução reúne as regras para a publicação de pesquisas eleitorais em 2016. De acordo com o seu 2º artigo, o levantamento deve ser registrado “com no mínimo cinco dias de antecedência da divulgação”.
O segundo parágrafo do artigo 2 ainda explica a contagem do prazo, que deve excluir o dia do início e incluir o do vencimento.
Por exemplo: uma pesquisa registrada no dia 27 de setembro só poderá ser divulgada legalmente no dia 3 de outubro. Esse é o caso do levantamento cuja divulgação pode ser antecipada pelo grupo desesperado. Como o registro foi efetivado na última terça-feira, os dados só poderão ser divulgados no dia seguinte ao da eleição desse domingo (2). Imagem acima mostra a informação explícita no site do TSE. Os mais desconfiados podem fazer a busca na página ou consultar um especialista em legislação eleitoral.
Muita gente pensa que redes sociais como o Facebook estão foram do alcance da lei. A justiça eleitoral tem mostrado que não é bem assim. No dia 24 de setembro, o responsável por um perfil dessa rede social foi condenado a pagar multa de R$ 53.205,00, por causa da divulgação irregular de suposta pesquisa. O episódio aconteceu no Amapá. Clique aqui para ver no site do G1.
Outro caso parecido ocorreu no município de Fátima, na Bahia. O valor da multa foi o mesmo. Depois que divulgou a pesquisa ilegal, o responsável pelo perfil alegou que foi vítima de “hackers”, mas não conseguiu comprovar a suposta invasão. Acesse a notícia também no G1.
Ouvido pelo G1, o juiz José de Souza Brandão Netto confirmou que é necessário “registrar cinco dias antes da divulgação”, entre outros requisitos. A regra está clara na Lei Eleitoral 9.504/97, em que a resolução do TSE se baseia.
DO:BLOG DO GUSMÃO
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